A Terceira Câmara de Direito Público restabeleceu a exclusão de um candidato da lista de cotas raciais no concurso para Investigador da Polícia Civil. Proferida em Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getulio Vargas (FGV), a decisão do colegiado reformou sentença de primeiro grau que determinava recolocar o candidato na lista, com base apenas em fotos.
A exclusão pela FGV havia sido realizada após a avaliação de uma comissão de verificação racial, criada de acordo com o edital, que concluiu que o candidato não se enquadrava como pardo. O colegiado esclareceu no acórdão que a Justiça só pode verificar se o processo foi legal, mas não pode substituir a avaliação técnica da comissão, a menos que haja uma ilegalidade clara.
“É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação por análise própria, salvo diante de ilegalidade manifesta”, diz o acórdão, acrescentando que a avaliação fenotípica presencial constitui requisito essencial à aferição de enquadramento racial em concursos públicos, não podendo ser suprida por fotografias.
Por unanimidade de votos, os desembargadores da Terceira Câmara cassaram a decisão que havia sido proferida em primeiro grau e restabeleceram integralmente os efeitos do ato administrativo que excluiu o candidato da lista de cotistas.
“A decisão agravada ultrapassou os limites do controle judicial ao substituir o juízo técnico da comissão, que, com efeito, obedeceu todo o procedimento previsto em edital com recurso administrativo denegado, por apreciação fotográfica própria realizada pela autoridade judiciária, em desacordo com precedentes vinculantes do STF e STJ e em afronta ao atributo da segurança jurídica que deve nortear o concurso público”, destaca o voto do desembargador Marcel Laguna Duque Estrada, relator do acórdão.
MNS/CHC