Tribunal confirma legitimidade do banimento permanente da conta de usuário no Mercado Livre
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/11/2025 14h44

#ParaTodosVerem: Uma pilha de caixas de papel pardo amarradas com barbante está sobre uma mesa, ao lado de um notebook aberto. Ao fundo, desfocado, vê-se o interior de um grande galpão iluminado, com prateleiras e luzes pendentes, sugerindo um ambiente de armazém ou centro de distribuição.


A Nona Câmara de Direito Privado confirmou a legitimidade do banimento permanente da conta de usuário na plataforma Mercado Livre, afastando o pedido de reativação e indenização por danos morais. O recurso foi interposto pelo usuário contra sentença da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que julgou improcedente ação proposta por ele em face da plataforma digital.
 
O usuário alegou exclusão arbitrária, mas os autos comprovaram violação contratual.  Relatora da apelação, a desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes destaca que o autor possuía duas contas cadastradas na plataforma, com os mesmos dados pessoais, e praticava auto-oferta para aumentar artificialmente sua reputação, condutas expressamente vedadas pelos Termos e Condições de Uso.
 
“O banimento permanente da conta configura exercício regular de direito pela plataforma, voltado à proteção da segurança das transações e da boa-fé nas relações comerciais virtuais”, diz o acórdão, acrescentando que não foi demonstrada ilegalidade no ato de exclusão, e que não há direito à reativação da conta ou indenização por danos morais.
A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do usuário, mas destacou que o exercício regular de direito pela plataforma visou proteger a segurança das transações e a boa-fé nas relações comerciais virtuais.
 
Segundo o acórdão, a improcedência dos pedidos autorais decorreu do fato de que o Mercado Livre comprovou haver motivo plausível, segundo seus termos e condições, que violava a segurança das transações. “Assim, acertada a sentença atacada, eis que reconhecida a legalidade da conduta da parte ré, que agiu no exercício regular do seu direito, não merecendo qualquer reforma”, afirma a decisão unânime dos desembargadores.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra. 

MNS/CHC