Uber terá de pagar R$ 8 mil por não ter ajudado passageiro a recuperar celular esquecido no carro
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/11/2025 10h24

#ParaTodosVerem: Mãos femininas seguram um celular prateado em um ambiente interno, com fundo desfocado que parece ser o interior de um carro. A luz natural ilumina parcialmente as mãos e o aparelho.


A Segunda Câmara de Direito Privado condenou a Uber do Brasil Tecnologia a pagar R$ 8 mil reais a passageiro que esqueceu o seu aparelho celular no interior de um veículo e não obteve auxílio da plataforma para recuperar o telefone. O colegiado reformou sentença de primeiro grau que havia negado a indenização ao consumidor.
 
O acórdão destaca que o autor da ação demonstrou que, pouco tempo após o desembarque, ao constatar a ausência do telefone, entrou em contato imediatamente com a Uber, fornecendo todos os dados de que dispunha, mas sem obter uma resposta efetiva do aplicativo. Também demonstra que disparou, remotamente, diversos alarmes para que o telefone emitisse alertas sonoros e pudesse ser encontrado pelo motorista no interior do veículo.
 
Em seguida, o autor rastreou o aparelho telefônico durante todo o percurso, juntando aos autos as imagens geradas com a busca do dispositivo. O consumidor também comprovou que efetuou um registro de ocorrência policial na data do fato.
 
Relator do recurso de apelação, o desembargador Carlos Santos de Oliveira destaca, em seu voto, que as imagens obtidas com a geolocalização do telefone são compatíveis com o trajeto informado pelo motorista em sede policial, o que evidencia que o aparelho se encontrava no interior do veículo.
 
Em contestação, a Uber apenas demonstrou o envio de uma mensagem-padrão ao motorista do aplicativo que, em resposta, diz não ter encontrado o aparelho. As mensagens, no entanto, não apresentam data e hora, deixando a Uber de comprovar que atuou rápida e efetivamente na busca da solução do problema.
 
“Resta evidente que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, diz o acórdão, acrescentando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração do elemento culpa.
 
“Comprovado que o telefone foi deixado no interior do veículo, que é vinculado ao aplicativo Uber, bem como que o aparelho não foi devolvido, somado ao fato da ré não ter demonstrado que agiu com diligência para a recuperação da coisa – sendo dever do fornecedor prestar um serviço seguro e eficiente – mostra-se despicienda a discussão acerca do bem ter sido subtraído pelo motorista da ré ou não, restando configurada a falha na prestação do serviço”, destaca a decisão.
 
Por unanimidade de votos, os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram a Uber ao pagamento de indenização de R$ 5.189, a título de dano material, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos pelo passageiro.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão.


MNS/CHC