A Décima Sexta Câmara de Direito Privado manteve decisão liminar que autorizou a readequação da mensalidade da Unimed Três Rios Cooperativa de Trabalho Médico contratada por consumidora com leucemia. A autora alegou reajustes abusivos superiores a 50% nos anos de 2023 e 2024, o que poderia comprometer a continuidade de seu tratamento.
“A autora, ora agravada, ingressou com a demanda sob o fundamento de que, em junho de 2023, houve aumento exorbitante do plano de saúde da modalidade coletiva contratado com a ré, agravante, uma vez que a mensalidade aumentou de R$ 688,53 para R$ 1.064,33, significando um reajuste de 54,58%, muito acima dos patamares utilizados por diversas operadoras no mesmo período”, diz o acórdão.
Em 15/04/2024, a consumidora recebeu comunicado informando que o reajuste anual a ser efetivado em junho de 2024 seria no percentual de 55,73%, o que significaria que a mensalidade no valor de R$ 1.064,33 aumentaria para R$ 1.657,48.
O colegiado reconheceu a verossimilhança das alegações e a ausência de comprovação, por parte da operadora, de que os aumentos decorreram da sinistralidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Carlos Gustavo Direito observa que os documentos anexados à peça de defesa da Unimed não são suficientes para demonstrar a necessidade dos reajustes em questão.
“Considerando que os reajustes do plano de saúde foram significativos, impõe-se maior dilação probatória para verificação da regularidade do valor impugnado, com averiguação do índice de utilização e do aumento dos custos médicos e hospitalares, sendo necessária a produção de prova atuarial”, destaca a decisão considerando, ainda, que a agravada é portadora de doença grave: leucemia promielocítica aguda.
Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, os desembargadores, por unanimidade de votos, consideraram o perigo de dano e mantiveram a tutela de urgência, autorizando o pagamento de valor reduzido e fixando multa por descumprimento.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento nº 71