A Décima Câmara de Direito Público manteve decisão liminar que reduziu a jornada de trabalho de servidora pública responsável por filha com Transtorno do Espectro Autista. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Pinheiral pedindo a reforma da decisão de primeiro grau que determinou, em caráter de urgência, a implantação do benefício de 50% da jornada de trabalho, sem redução dos vencimentos.
Os laudos dos médicos assistentes atestam a patologia da filha da servidora municipal de Pinheiral e a necessidade dos tratamentos indicados. “No caso concreto, comprovada a necessidade de acompanhamento contínuo da filha, portadora de transtorno do espectro autista, da agravada é legítima a concessão de regime especial de trabalho, com redução da jornada, sem prejuízo da remuneração, a fim de viabilizar os cuidados necessários”, diz o acórdão.
De acordo com a decisão, não merece prosperar a alegação do município de que a servidora não teria direito à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial, ante a ausência de norma municipal que garanta tal benefício aos trabalhadores regidos pela CLT.
“No caso em questão, não se exige lei municipal específica para autorizar a concessão do regime especial de trabalho, quando a pretensão decorre de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, destinada à proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência”, destaca o desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, relator do recurso.
O colegiado entendeu que, mesmo diante da ausência de legislação local específica, prevaleceram princípios constitucionais. O acórdão ressalta que o pedido de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, em situações como a dos autos, encontra respaldo não apenas no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto na Constituição da República, mas também no dever do Estado de assegurar prioridade absoluta a tais direitos, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para os desembargadores, a circunstância de a agravada se encontrar, no momento, afastada de suas funções por motivo de incapacidade laborativa não retira a utilidade ou a urgência da tutela jurisdicional concedida. “A medida ostenta nítido caráter preventivo e se mostra adequada a assegurar a efetividade do provimento judicial, de modo que, tão logo a agravada reassuma suas atividades, o regime especial de trabalho possa ser imediatamente implementado, sem necessidade de nova provocação judicial ou de riscos à continuidade dos cuidados indispensáveis ao desenvolvimento da criança”, observa o acórdão.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC