A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação da companhia aérea Air France ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro e seus familiares, após a empresa alterar, sem aviso prévio, os assentos contratados na classe executiva que permitiriam ao cliente viajar com as pernas estendidas, por recomendação médica, pelo fato de ter sido diagnosticado com uma patologia elevada na perna direita.
Segundo os autos, o autor comprou, junto com sua família, passagens aéreas para uma viagem de férias aos Alpes Franceses. Enquanto esquiava, fraturou a perna direita, foi internado e operou em hospital especializado. Por esse motivo, foram compradas novas passagens aéreas de retorno ao Brasil na classe executiva, para que o passageiro viajasse com as pernas estendidas em posição horizontal. Porém, devido à troca de avião antes do embarque, os assentos escolhidos foram alterados, o que fez com que a companhia aérea ignorasse as recomendações médicas, obrigando o autor a realizar a viagem em posição inclinada e desconfortável, com a perna imobilizada diagonalmente para baixo. Além disso, a ré não ofereceu uma cadeira de rodas adequada, nem havia acessibilidade na área de espera. Após a chegada ao Rio, o passageiro foi diagnosticado com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, tendo sofrido duas paradas cardíacas e permanecido internado por cerca de uma semana. Em primeira instância, o Juízo entendeu que a falha no serviço da companhia aérea impediu a chance de um resultado melhor ao autor, conforme conclusão da perícia médica, já que o longo período de voo em posição inclinada teria contribuído para o agravamento do seu estado de saúde.
Para o relator, desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não apresentou documentos que comprovassem que o novo modelo de aeronave oferecia o mesmo tipo de assento contratado. O magistrado destacou, ainda, que a situação expôs os autores a grave sofrimento e risco à saúde, configurando dano moral indenizável e reflexo, referente ao abalo emocional sofrido pelos familiares, diante do quadro grave de saúde do passageiro. O colegiado, por unanimidade, manteve a condenação da companhia ao pagamento de 20 mil reais para o primeiro autor e 4 mil reais para cada familiar.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 22/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / VGM / RVL