A Primeira Câmara de Direito Público manteve a condenação do Município de Armação dos Búzios ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal a uma servidora pública ocupante do cargo de Fiscal de Posturas. O recurso de apelação foi interposto pelo município contra sentença que determinou o pagamento.
A decisão decorreu de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. “Da leitura da Lei Municipal nº 1.385/17, verifica-se que o legislador municipal, ao criar o benefício denominado ‘Gratificação de Produtividade Fiscal’, estabeleceu condições claras e suficientes para o exercício pleno no direito ali mencionado, inexistindo qualquer menção à necessidade de regulamentação por decreto ou outro ato legal ou administrativo para percepção das verbas mencionadas”, diz o acórdão.
A constitucionalidade da gratificação já havia sido confirmada em representação de inconstitucionalidade. “Por este Tribunal de Justiça já foi reconhecida a constitucionalidade da gratificação de produtividade aos agentes fiscais fazendários do Município de Armação dos Búzios, conforme Representação de Inconstitucionalidade nº 0025082-28.2023.8.19.0000”, destaca o voto do desembargador relator José Acir Lessa Giordani.
As alegações genéricas do município sobre falta de recursos não foram acompanhadas de provas. Por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Armação dos Búzios.
Para mais detalhes, consulte o acórdão na íntegra.
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento nº 62.