TJRJ homologa repactuação de dívidas e limita descontos na conta de consumidora superendividada
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/11/2025 14h35

A Oitava Câmara de Direito Privado confirmou o acordo para reorganizar as dívidas de uma consumidora e manteve o limite de desconto mensal em 35% da sua renda líquida. O recurso de apelação foi interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a situação de superendividamento da consumidora.
 
O caso envolveu uma assistente social que tinha mais dívidas do que conseguia pagar, o que comprometia seu sustento básico. A decisão se baseou na Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento.
 
“A sentença recorrida, ao reconhecer a situação de superendividamento da autora, agiu com acerto. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como ‘a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’”, diz o acórdão.
 
O colegiado entendeu, por unanimidade de votos, que o limite de 35% também vale para empréstimos com débito automático em conta, garantindo que o plano de pagamento funcione e que a dignidade da pessoa seja preservada. “A limitação de descontos a 35% da renda líquida é medida aplicável também em casos de mútuo com débito em conta corrente, quando inseridos no regime da Lei nº 14.181/2021, em razão da finalidade de viabilizar o plano de repactuação de dívidas”, destaca o relator da apelação, desembargador Antonio da Rocha Lourenço Neto.
 
Em seu voto, o magistrado ressalta que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. “O mínimo existencial é conceito jurídico indeterminado vinculado à dignidade da pessoa humana, não podendo ser reduzido a valores fixos e irrisórios previstos em decreto”, acrescenta o relator.

Para mais detalhes, consulte o acórdão na íntegra.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do Conhecimento nº 62.