Sexta Turma valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/10/2025 17h28

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identifi-cação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o moni-toramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Opera-ção Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agen-tes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilha-mento de arquivos ilícitos.

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de bus-ca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens porno-gráficas envolvendo crianças e adolescentes.

Ronda virtual não se confunde com infiltração policial

No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização ju-dicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a opera-dora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em ra-zão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Es-tatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visuali-zar. "Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ron-da contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial", observou.

Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial

O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita direta-mente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.

Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm ca-ráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.

Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.
 

Fonte: STJ