A Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado manteve a condenação da Colitur Transportes Rodoviários a prestar adequadamente o serviço de transporte a uma usuária de cadeira de rodas, oferecendo a ela rampa de acesso em funcionamento. A decisão unânime dos desembargadores reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reduzindo apenas a indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a autora da ação, em razão de ser pessoa com deficiência, é submetida a situações vexatórias enfrentadas no seu cotidiano para ter acesso às linhas de coletivo operadas pela transportadora na cidade de Paraty, já que as plataformas elevatórias dos veículos sempre estão inoperantes. Os motoristas sequer param no ponto quando solicitados pela cadeirante, o que acaba por ferir direitos inerentes à sua dignidade.
“Indubitável que as concessionárias de serviço público de transporte de pessoas têm o dever de fornecer a todos os passageiros, sejam portadores de necessidades especiais ou não, meios de locomoção em igualdade de condições”, diz o acórdão, acrescentando que, no caso, o serviço é prestado de forma defeituosa, cabendo à Colitur Transportes Rodoviários responder pelos danos experimentados pela autora da ação.
Em seu voto, o desembargador relator Mauro Pereira Martins ressalta que, a fim de garantir a igualdade material entre as pessoas, em especial quanto ao direito de locomoção, foi previsto o direito de acessibilidade no art. 227, § 2º, da Constituição da República, segundo o qual “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
A sentença de primeiro grau havia determinado que a empresa de transportes pagasse R$ 30 mil de indenização pelo dano moral experimentado. O acórdão considerou a verba excessiva e determinou a sua redução para R$ 10 mil. De acordo com a decisão, a redução se revela razoável e proporcional à hipótese dos autos, estando, ainda, em conformidade com o que costuma fixar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a título compensatório, em casos análogos.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
ASINC / MNS