Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/10/2025 16h19

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundada suspeita capaz de justificar a busca veicular e pessoal. De acordo com o colegiado, uma abordagem policial fundamentada ape-nas nessa circunstância tem caráter exploratório e carece de respaldo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do condutor.

Com esse entendimento, a turma manteve a decisão monocrática do mi-nistro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por reconhecer a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas.

Preso durante a abordagem policial, o homem – que tentou se passar por guarda municipal –transportava uma arma de fogo posteriormente identi-ficada como produto de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus por considerar que a abordagem não se baseou apenas em suspeita subjetiva dos agentes, mas também no fato de o veículo conduzido pelo réu trafegar com uma porta amassada.

Ao recorrer para o colegiado da Quinta Turma contra a decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo sustentou não haver qualquer ilegalida-de na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, especialmente diante de seu evidente estado de má conserva-ção. Segundo o órgão de acusação, não há nos autos nenhuma prova de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, o que afastaria a alegação de se tratar de uma revista exploratória (fishing expedition).

Nenhuma atitude da pessoa abordada indicava a prática de crime

Confirmando o entendimento da decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) impõe a necessidade de fundada suspeita para que seja auto-rizada qualquer medida invasiva, de modo que não se pode considerar legítima – por exemplo – a abordagem policial baseada apenas em denún-cias anônimas não verificadas previamente.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a bus-ca deve ter vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, para não se transformar em um salvo-conduto para abordagens explora-tórias baseadas em suspeitas genéricas sobre pessoas, comportamentos ou circunstâncias sem relação específica com a posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam corpo de delito.

Sobre o caso em julgamento, Ribeiro Dantas destacou que os policiais fize-ram a abordagem unicamente em razão do mau estado de conservação do veículo dirigido pelo acusado, circunstância que, segundo ele, não con-figura fundada suspeita, mas sim uma abordagem de caráter exploratório, desprovida de motivação concreta e de qualquer indício de comporta-mento ilícito por parte do motorista.

"A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de ele-mentos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nuli-dade desse ato", concluiu.
 

Fonte: STJ