A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, um homem, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça.
De acordo com os autos, o réu ofendeu um vizinho com xingamentos homofóbicos e discriminatórios, referentes à deficiência motora da vítima, e a ameaçou de morte com uma faca e uma barra de ferro. O ofendido acionou a polícia, temendo por sua vida, e o acusado foi preso, tendo sido posteriormente denunciado e condenado em primeira instância. A defesa recorreu, alegando cerceamento de defesa (pela rejeição do exame toxicológico, que deveria, segundo ela, ter sido realizado, em razão de o recorrente ser dependente de álcool), fragilidade das provas e atipicidade da conduta quanto ao ato de homofobia.
Em seu voto, o relator, desembargador Gilmar Augusto Teixeira, rejeitou as alegações defensivas, destacando que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal (art. 28, II, CP), e que os depoimentos da vítima, de testemunhas e de policiais foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos fatos. De acordo com o magistrado, a ameaça, feita com arma branca, teria colocado a vítima em situação real de temor, justificando a condenação. O desembargador ressaltou que a conduta homofóbica não poderia ser enquadrada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei 14.532/2023, que equiparou o crime de injúria racial ao crime de racismo, por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, aplicando-se, portanto, o art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada), em conformidade com o entendimento do STF na ADO 26 e na Reclamação 39.093/RJ, que equipararam homofobia e transfobia ao crime de racismo. Por fim, o desembargador votou pela redução da pena para 2 anos de reclusão e um mês de detenção (pelo fato de o juiz de 1º grau ter condenado o réu com base nas leis 7.716/1989 e 14.532/2023), optando por condenar o recorrente pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por 760 horas. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 10/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/ VGM/ RVL