Estado terá de pagar danos morais por omissão de cartório que não entregou certidão solicitada
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/10/2025 14h28

#ParaTodosVerem: Duas mulheres estão em um balcão de recepção. À esquerda, uma senhora de cabelos grisalhos veste camisa listrada e segura uma prancheta. À direita, atrás do balcão, uma atendente jovem sorri enquanto conversa com ela. Sobre o balcão há um pequeno vaso com planta verde.

A Nona Câmara de Direito Público condenou, por unanimidade, o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da omissão do cartório extrajudicial na entrega da certidão de casamento solicitada pela autora para instruir ação de divórcio.
 
Em 2019, a autora da ação solicitou a certidão, sendo informada da inexistência de registro, apesar de apresentar documentos comprobatórios, como cópia da certidão anterior, fotografias e declaração de próprio punho. Mesmo após diversas tentativas administrativas e contatos com o cartório, não obteve resposta efetiva.
 
Segundo a autora, a situação foi agravada em virtude das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, período no qual, por ser idosa e integrante do grupo de risco, ficou impossibilitada de comparecer presencialmente ao cartório. O documento só foi localizado após ordem judicial, o que lhe causou sofrimento e constrangimento.
 
A decisão dos desembargadores reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado os pedidos da autora. O acórdão teve como base o Tema 777 do STF, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos e omissões de delegatários de serviços notariais e de registro.
 
O colegiado decidiu pela inexistência de dano material e reconheceu o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público. “A ausência de registro de casamento no cartório competente configura dano moral, por atingir diretamente direitos da personalidade, isto é, aqueles intrínsecos e inalienáveis à condição humana”, observa o desembargador relator Carlos Alberto Machado.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

Boletim do Conhecimento Nº 61