Universidade é condenada por divulgar dados de mensalidade de aluna adulta a seu pai
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/10/2025 10h54

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma pessoa sentada a uma mesa preenchendo um formulário com uma caneta preta sobre uma prancheta. Ao lado, há uma placa branca com os dizeres “MATRÍCULAS UNIVERSIDADE”. A pessoa veste uma jaqueta jeans e uma blusa clara. O ambiente parece ser uma recepção ou secretaria acadêmica.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou uma sentença de primeira instância e condenou uma universidade com filial na cidade do Rio ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma aluna adulta, em razão da divulgação indevida de informações contratuais ao seu pai, sem autorização. 

De acordo com os autos, a autora, já maior de idade, ajuizou uma ação após descobrir que a instituição de ensino superior havia fornecido ao seu pai dados sobre o contrato de prestação de serviços educacionais, sem seu consentimento ou qualquer determinação judicial. Na decisão de primeiro grau, o Juízo negou o pedido de indenização, tendo considerado que a conduta da universidade estava amparada pelo artigo 12, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e pelo artigo 1.584, § 6º, do Código Civil, que garantem aos pais o direito de acesso às informações escolares dos filhos.

A relatora do processo, desembargadora Renata Machado Cotta, ressaltou que tais dispositivos não se aplicam quando o aluno é adulto, uma vez que a maioridade extingue o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Segundo a magistrada, “o fato de o genitor ainda pagar pensão à autora não lhe dá o direito de acessar, por conta própria, as informações de um contrato firmado entre particulares”, pois o pai da recorrente “não integra essa relação jurídica privada”, ocasionando, assim, falha na prestação do serviço e violação aos direitos de privacidade e personalidade da estudante, o que motivaria o dano moral. Por fim, a relatora entendeu que a instituição de ensino não poderia ter fornecido informações sobre a existência ou trancamento de matrícula a pessoas estranhas à relação contratual, e votou pela reforma integral da sentença para condenar a universidade a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 21/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

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