Seguradora é condenada por recusar cobertura por invalidez permanente comprovada em perícia
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/10/2025 11h27

#ParaTodosVerem: Mesa branca com pastas coloridas, um estetoscópio, um bloco de anotações e uma prancheta com um documento escrito “SEGURO POR INVALIDEZ”. Abaixo do título, há um ícone de escudo com um coração no centro.

A Quinta Câmara de Direito Privado confirmou a condenação da Metropolitan Life Seguros ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, por ter recusado indevidamente a cobertura por invalidez permanente, comprovada em perícia judicial. 

O autor da ação havia contratado seguro de vida com cobertura para invalidez, mas teve o benefício negado. Além do pagamento dos danos morais, a sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 40.680, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como de correção monetária desde a celebração do contrato.

A seguradora entrou com recurso quanto à condenação pelos danos morais e à data da incidência da correção monetária dos danos materiais. Sustentou que o valor do dano moral foi arbitrado sem razoabilidade. Quanto à correção monetária, requereu que passasse a incidir da data do sinistro.

Por unanimidade de votos, os desembargadores negaram provimento ao recurso. “A apelante contesta a condenação por danos morais, alegando que os fatos configuram mero dissabor. Contudo, a recusa indevida da seguradora em pagar a indenização securitária constitui um ato que transcende o mero aborrecimento”, diz o acórdão, acrescentando que a negativa injustificada de cobertura, somada à necessidade de ajuizar uma demanda judicial para fazer valer um direito líquido e certo, causa abalo psicológico significativo.

“Quanto à correção monetária, também não merece reparo a sentença que determinou sua incidência sobre a indenização securitária desde a data da contratação do seguro, nos termos do verbete sumular nº 632 do Superior Tribunal de Justiça”, observa o desembargador relator Mario Assis Gonçalves, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do Conhecimento 60