Consumidora será indenizada por concessionária de energia elétrica que emitiu Termo de Ocorrência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/10/2025 10h25

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma mão segurando um papel, possivelmente uma conta de luz, em frente a um quadro de energia elétrica com tampa azul translúcida levantada. Dentro do quadro há disjuntores e um medidor de consumo de energia. O ambiente tem parede com listras verticais em tons claros.

A Sexta Câmara de Direito Privado manteve a condenação da concessionária Ampla Energia e Serviços S/A pela emissão unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que resultou na cobrança indevida de R$ 765,16 à consumidora. O TOI foi declarado nulo, o débito, considerado inexigível, e a empresa, condenada à restituição em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A consumidora foi surpreendida com a emissão de um TOI pela concessionária, que, de forma unilateral, imputou a ela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, culminando em cobrança indevida e excessiva. Não houve qualquer oportunidade de contraditório ou ampla defesa, tampouco foi realizada perícia técnica ou inspeção acompanhada pelo consumidor.

A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Consoante destacado na sentença, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos valores registrados no medidor da unidade consumidora, incompatíveis com o histórico de consumo, bem como a alegada fraude cometida pela autora”, diz o acórdão.

A desembargadora relatora destaca em seu voto que a Súmula nº 256 do TJRJ pacificou o entendimento de que o TOI, por ser emanado da concessionária, não possui presunção de legitimidade, mesmo que assinado pelo usuário. “Isso porque se trata de prova de natureza unilateral.”, explica a magistrada, acrescentando que a Ampla não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse infirmar o direito apontado, permanecendo inerte quanto à necessidade de demonstrar a regularidade das cobranças.

“Diante da falha na prestação dos serviços, restou configurado o dano moral que se dessume da própria conduta ilícita da ré, notadamente da lavratura indevida de Termo de Ocorrência e Inspeção, que imputa a prática de fraude ao consumidor, e da cobrança decorrente de recuperação de consumo”, pontua a decisão unânime dos desembargadores.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

BOLETIM DO CONHECIMENTO Nº 61.