A Décima Câmara de Direito Público confirmou a validade de multa aplicada pelo Procon-RJ ao Banco Itaú por infrações relacionadas à acessibilidade em agência bancária. O caso envolveu a ausência de assentos para idosos, cadeiras de rodas e atendimento no térreo, em desacordo com leis estaduais de proteção ao consumidor. A multa, no valor de R$ 167 mil, foi considerada proporcional e legal.
No recurso de apelação, o Banco Itaú pretendia a reforma da decisão de primeiro grau proferida no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada pela instituição financeira em face do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, os desembargadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido, considerando que a decisão administrativa que impôs a multa se deu em processo administrativo regular, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, pautando-se nos princípios da motivação e da proporcionalidade.
A decisão reconheceu a competência legislativa estadual e municipal para tratar das relações de consumo. “Segundo o STF, é constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias, porque, no caso, trata-se de matéria relativa à relação de consumo, o que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V e VIII, da CR/88)”, diz o acórdão.
No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em decorrência das seguintes irregularidades encontradas na agência bancária: ausência do mínimo de dez assentos disponíveis para pessoas idosas; ausência de cadeiras de rodas para pessoas idosas e/ou com deficiência e indisponibilidade de atendimento no andar térreo da agência.
“Verifica-se pela análise da cópia do processo administrativo acostada aos autos foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a empresa ré notificada para apresentar defesa e recurso contra a decisão final proferida no procedimento, restando incontroversa a regularidade formal e material do processo administrativo instaurado”, pontua a desembargadora relatora Isabela Pessanha Chagas.
Em seu voto, a magistrada ressalta, ainda, que o controle do ato administrativo se limita à análise da sua legalidade e da sua legitimidade, não podendo o Poder Judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Íntegra do acórdão:
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento 60