A Oitava Câmara de Direito Público condenou o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) ao ressarcimento da despesa com hospedagem feita por candidata inscrita em concurso público. O colegiado deu parcial provimento à apelação interposta pela candidata em razão da anulação da primeira etapa do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A decisão reconhece a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro.
Como a candidata morava no Município de Duas Barras, precisou percorrer 200 quilômetros e pernoitar em um hotel para fazer a prova na capital fluminense. No dia seguinte à aplicação da prova, tomou conhecimento, por meio das redes sociais e da imprensa, de que o certame fora marcado por fraudes, como o uso de celulares por candidatos.
Em razão das irregularidades, o governador do Estado determinou a anulação da primeira etapa e instaurou processo administrativo contra o IBADE, no qual se reconheceu a negligência da banca. Ao determinar o ressarcimento das despesas com hospedagem, a Oitava Câmara aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 512 da repercussão geral, que reconhece a responsabilidade primária da entidade privada organizadora e a subsidiária do ente público por danos materiais decorrentes do cancelamento de provas por indícios de fraude.
“Não há que se falar em restituição da taxa de inscrição, pois o concurso não foi cancelado, mas apenas suspenso, permanecendo a candidata regularmente inscrita e convocada para a nova data designada pela atual banca organizadora, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo econômico relacionado ao pagamento da inscrição”, observa a desembargadora relatora Leila Albuquerque.
Os desembargadores entenderam que não foram configurados danos morais e mantiveram a sentença de improcedência. “Isso porque a anulação do certame, amparada em indícios de fraude, insere-se no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, que lhe permite invalidar atos eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, conforme consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal”, diz o acórdão.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC