A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou uma decisão de primeira instância e condenou uma operadora de plano de saúde carioca a fornecer um medicamento a um beneficiário diagnosticado com baixa estatura idiopática e nanismo, assim como a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
De acordo com os autos, o autor, menor de idade, representado por sua mãe, solicitou ao plano o fornecimento de um remédio indicado por seu médico para o tratamento necessário. A operadora negou a cobertura, apesar de as mensalidades do plano não estarem atrasadas, alegando que o medicamento seria de uso domiciliar e que não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A sentença de primeira instância considerou que, diante da ausência de cobertura contratual, caberia ao Estado custear o tratamento, caso a família não tivesse condições financeiras para isso.
O relator, desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, destacou que a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, só podendo ser afastada no caso de comprovação da existência de uma das causas excludentes, previstas no parágrafo 3º do referido artigo. E esclareceu que devem ser garantidos o cumprimento do contrato assinado e a assistência médica ao beneficiário, conforme previstos na Lei 14.454/2022, a qual determina que os planos devem assegurar tratamentos médicos de forma excepcional, por motivo de ineficácia ou inexistência de tratamento alternativo, ainda que não estejam incluídos no rol taxativo da ANS. Por fim, o relator votou pela reforma integral da sentença para condenar a operadora a fornecer o medicamento e a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 20/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL