A Quarta Câmara de Direito Privado concedeu o arresto dos maquinários de uma fábrica de móveis para garantir a satisfação do direito dos autores da ação, que contrataram a produção, entrega e montagem de móveis modulados, tendo quitado integralmente o valor do serviço que não foi realizado. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido dos consumidores.
De acordo com os autos do processo, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 328 mil, a ser realizado em 55 dias úteis, após a assinatura do projeto executivo. A quantia foi integralmente paga. Entretanto, findo o prazo contratualmente estabelecido, os móveis ainda não foram entregues.
O colegiado considerou que o acervo probatório demonstra que não há previsão para cumprimento da obrigação por parte da fábrica. A loja em que foram adquiridos os móveis encerrou suas atividades e teve filiais fechadas. “Foram ajuizadas ações recentes apontando a ocorrência dos mesmos problemas com outros consumidores, sendo certo que o bloqueio online de ativos da agravada e de seus sócios restou infrutífera”, diz o acórdão.
“A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como determina o art. 300 do CPC, sendo que, presentes os mesmos requisitos, pode ser deferida a tutela de natureza cautelar para assegurar o direito”, observa a desembargadora relatora Claudia Telles de Menezes.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC