Homem é condenado criminalmente por invadir rede social da ex-companheira
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/10/2025 10h05

#ParaTodosVerem: Pessoa sentada em ambiente escuro segura um celular nas mãos. A imagem está iluminada com luz roxa intensa, destacando apenas o contorno do corpo e do aparelho contra o fundo preto.

“Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios”. A tese integra acórdão da Oitava Câmara Criminal em recurso de apelação defensiva.
 
Por unanimidade, o colegiado manteve a condenação do apelante a um ano de reclusão, pela prática do crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal.  Os desembargadores consideraram que a pena foi corretamente dosada, assim como o regime aberto para o seu cumprimento inicial.
 
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições fixadas.  A sentença foi reformada apenas para alterar uma das condições impostas durante o período probatório. Assim, o réu está proibido de ausentar-se do Estado por período superior a 30 dias. A decisão de primeiro grau determinava sete dias.
 
“Restou comprovado que o apelante acessou a conta da rede social da vítima, sua ex-companheira, sem o seu consentimento, utilizando credenciais antigas ou já armazenadas no sistema de seu computador, alterou a sua senha e enviou mensagens com conteúdo ameaçador ao seu namorado”, diz o acórdão.
 
Os fatos descritos se inserem no âmbito da Lei Maria da Penha. Segundo o desembargador relator Gilmar Augusto Teixeira, as provas revelam o conteúdo possessivo, ciumento e de tom ameaçador das mensagens enviadas pelo apelante ao namorado da vítima pela rede social.
 
Íntegra do acórdão.


MNS/CHC