Tribunal nega liminar a condômino que pretendia realizar locações de curta duração em seu imóvel
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/10/2025 11h16

#ParaTodosVerem: Uma pessoa segura um celular que exibe a tela com o texto “Aluguel Temporada” e o ícone de uma casa. Ao fundo, sobre a mesa, está um notebook aberto em um site de buscas de imóveis, mostrando fotos de quartos e um mapa de localização.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por condômino para permitir locações de curta duração em unidade residencial. O condômino buscava autorização para alugar o imóvel por temporada, inclusive por plataformas digitais como Airbnb e Booking.
 
No recurso de agravo de instrumento, o autor da ação argumentou que seria ilegal a deliberação ocorrida em assembleia do condomínio, no sentido de proibir contratos de hospedagem ou de aluguel de curta duração. Segundo ele, a locação por temporada promovida em seu imóvel se trata de modalidade de locação residencial expressamente permitida pelo art. 48 da Lei de Locações, não se confundindo com locação comercial.
 
O colegiado entendeu que o condomínio tem natureza exclusivamente residencial, não impugnada pelo autor, e que o direito de propriedade deve se compatibilizar com o interesse comum.   Considerou ausentes os requisitos legais para concessão da medida, especialmente o fumus boni iuris e aplicou a Súmula 59 do TJRJ, diante da complexidade da matéria e da necessidade de instrução aprofundada.
 
“É inequívoco considerar que a controvérsia envolve questões complexas, como a aferição da legalidade do quórum deliberativo, a análise da convenção condominial, e os efeitos da locação por temporada, exigindo instrução aprofundada”, observa o acórdão.
 
A desembargadora relatora Renata Machado Cotta pontua, ainda, que o direito de propriedade não é absoluto, prevalecendo, em caso de condomínios, o interesse comum. “O direito que tem o proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, deve ser compatível com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”, afirma em seu voto.

Íntegra do acórdão.


MNS/CHC