Inoperância de elevadores de acessibilidade gera indenização a passageiros de ônibus
Notícia publicada por SGCON/DEDIF em 03/10/2025 14h30

"A inoperância do sistema de acessibilidade em transporte coletivo configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os passageiros afetados, sendo a fixação do quantum indenizatório orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o caráter pedagógico e reparatório da indenização". O entendimento é da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao julgar apelação cível interposta pela empresa Transportes Barra Ltda.

Um dos autores da ação tem atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e depende do transporte público para se locomover. Necessita de cadeiras de rodas e, portanto, do elevador de acessibilidade para embarcar e desembarcar do ônibus. Entretanto, o elevador da linha 790, que liga Cascadura a Campo Grande, nunca está em funcionamento, fazendo com que ele e sua mãe dependam dos outros passageiros ou do motorista.

Segundo a relatora, desembargadora relatora Teresa de Andrade Castro Neves, as fotos anexadas aos autos são suficientes a demonstrar a impropriedade do coletivo e as dificuldades que qualquer pessoa com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida sofrem nos seus deslocamentos. A relatora acrescenta ainda que a dificuldade de acesso enfrentada por pessoas com necessidades especiais configura ofensa ao direito de ir e vir e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.

A magistrada observa em seu voto que é evidente o dano moral também em relação à mãe, que, ao acompanhar seu filho, menor de idade, nos transportes se submete diuturnamente a um tratamento desumanizado, que lhe inflige angústia e vulnerabilidade.

“Diante de tais dados, a obrigação de indenizar resta latente, porquanto configurados os requisitos do ato ilícito, razão pela qual a decisão atacada merece ser confirmada e o Réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais”, pontua o acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir os valores da indenização por danos morais para R$ 20 mil ao autor menor e R$ 5 mil à sua mãe.

Íntegra do acórdão 

 

ASINC/MNS