A Sétima Câmara de Direito Público reformou sentença que havia negado o pedido autoral para concessão de auxílio-acidente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A autora, que é bancária, adquiriu doenças ocupacionais decorrentes de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), sem cura definitiva, mazelas que decorrem do desempenho de atividades laborais desenvolvidas em instituições financeiras.
Segundo o acórdão, o Juiz de 1º grau encerrou a instrução processual após instar as partes a se manifestarem sobre a prova, acolhendo as conclusões do expert de sua confiança, dado que o perito avaliou a segurada mais de catorze anos após a propositura da demanda, referindo a existência de doença degenerativa, sem vínculo laboral.
“Ocorre que o expert não avaliou a existência de sequela desde 2010, fato comprovado pelo procedimento administrativo instaurado junto ao INSS, que indica a inafastabilidade da reabilitação, dada a impossibilidade de retomada ao exercício do trabalho habitual, resultando evidenciada a incapacidade parcial e permanente”, diz a decisão do colegiado.
O desembargador relator Fernando Viana observa, em seu voto, que a avaliação da prova documental, em cotejo com a descrição na perícia judicial dos tratamentos ambulatoriais, comprova a legitimidade da concessão do auxílio-acidente, considerando a manifesta origem acidentária dos afastamentos, assim como a consolidação das lesões (LER), decorrentes das diversas doenças osteomusculares, tanto que há encaminhamento da segurada à reabilitação.
O colegiado entendeu que o auxílio-acidente é devido, segundo a consolidação das lesões, com a redução da capacidade funcional que impõe a reabilitação funcional, legitimando o pagamento da renda de caráter indenizatório. A prova documental comprova o fato gerador do benefício acidentário (Tema 416 do STJ), devendo ser instaurada a fase de execução para a liquidação do valor devido.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC