Operadora de saúde é obrigada a manter plano cancelado de forma irregular
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/10/2025 18h33

A Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de 1º grau que determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde empresarial, cancelado de forma unilateral e sem justificativa pela operadora. O plano, que contava com apenas duas beneficiárias, foi classificado pela Justiça como um “falso coletivo”; modalidade que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve receber o mesmo tratamento de planos individuais ou familiares.

De acordo com os autos, a ação foi movida pelas titulares do plano, sendo que uma delas estava em tratamento médico após passar por uma cirurgia de vulvectomia, devido a um câncer na vulva. Mesmo diante da situação de saúde delicada da beneficiária, a operadora de saúde rescindiu o contrato, com base em uma cláusula que permitia o encerramento imotivado, mediante aviso prévio de 60 dias.

Em primeira instância, foi reconhecida a irregularidade no cancelamento, com base no entendimento de que planos empresariais com número reduzido de beneficiários se enquadram como coletivos atípicos e, portanto, devem ser tratados como planos individuais ou familiares. Nesses casos, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral só é permitida em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. O réu recorreu, alegando que as apeladas tinham agido de forma ilegal no distrato do contrato, e afirmou que a empresa teria observado todos os termos pactuados entre as partes.

O relator, desembargador Carlos Gustavo Direito, ressaltou que o entendimento já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que contratos com poucos segurados não podem ser cancelados sem motivo legal. O magistrado também destacou que a interrupção do plano, durante o tratamento médico de uma doença grave, poderia representar um grave risco à saúde da paciente. Ao final, o relator votou pela manutenção da tutela de urgência concedida anteriormente, que havia determinado o restabelecimento do plano em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por não haver prova de prejuízo ou abalo à imagem, nem ofensa à honra objetiva da autora. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 19/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

LTPC / VGM / RVL