Motorista é condenado por acidente e omissão de socorro
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/09/2025 17h50

 

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio modificou, em parte, por unanimidade, a decisão de 1º grau que julgou parcialmente proceden-te o pedido do Ministério Público para condenar um motorista pelos cri-mes de lesão corporal culposa na direção de veículo e omissão de socorro.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando o motorista entrou na contramão, em uma rua escura e em dia chuvoso, bateu em outro car-ro e fugiu do local, sem prestar socorro imediato às vítimas. O réu somen-te retornou ao local após outras pessoas terem prestado a necessária as-sistência inicial. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por depoimentos de testemunhas e vítimas, além de provas documentais e periciais. No interrogatório, o acusado confessou ter sido responsável pelo acidente, e que deixou de socorrer as vítimas.

Em seu recurso, o réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena com o afastamento das agravantes previstas no artigo 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O relator, desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva, rejeitou, em seu voto, o pedido de absolvição, ressaltando que o socorro prestado por terceiros não eximia o motorista da responsabilidade legal de prestar assis-tência imediata, conforme estabelece o art. 304 do CTB. Além disso, o ma-gistrado votou pela manutenção do agravante da reincidência, já que o motorista era multirreincidente, mas também levou em conta a atenuante da confissão. “Em regra, a reincidência do acusado impede a concessão da pena substitutiva (artigo 44, inciso II, do Código Penal). Excepcionalmente, contudo, a lei autoriza a substituição nesses casos, desde que cumpridos os requisitos do artigo 44, § 3º, do Código Penal, que considero presentes na hipótese em julgamento. O apelante não é reincidente específico (...). A substituição é socialmente recomendável, tendo em vista o caráter culpo-so do crime e a reduzida quantidade de pena aplicada”, esclareceu o rela-tor. Por fim, o desembargador optou pela substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, reduzindo, ainda, a pena aplicada para 10 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto, com suspensão da habilitação por 3 meses e 3 dias. O magistrado foi acompa-nhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 09/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

RVL