A Segunda Câmara de Direito Público reformou parcialmente sentença que determinou o fornecimento do medicamento Hidrocortisona 6mg à autora, diagnosticada com Hiperplasia Adrenal Virilizante Simples. A decisão excluiu a obrigação dos entes públicos quanto ao fornecimento do fármaco, por não estar previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, nem ter sua imprescindibilidade demonstrada no laudo médico.
O caso foi julgado à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, do Tema 106 do STJ e da Súmula 116 do TJRJ, que permitem a substituição por medicamentos incorporados ao SUS. “Faz-se necessária a reforma da sentença para que seja incluída a possibilidade de substituição dos medicamentos requeridos na inicial”, diz o acórdão.
O desembargador relator Eduardo Antônio Klausner pontua que o laudo médico que instrui o processo não descreve a imprescindibilidade clínica da Hidrocortisona para o tratamento médico, tampouco a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o manejo da enfermidade que acomete a parte autora.
“A intervenção judicial em matéria de fornecimento de medicamentos deve observar critérios científicos, econômicos e sanitários, exigindo-se, no particular, um rigor ainda mais acentuado na formação do contraditório e na instrução probatória no tocante à apreciação de pedidos envolvendo fármacos não incorporados ao Sistema Único de Saúde”, observa a decisão da Segunda Câmara de Direito Público.
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento 53