Mantida condenação de estelionatárias que faziam promessa fraudulenta de curso e emprego
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/09/2025 14h16

Decisão unânime da Primeira Câmara Criminal manteve a condenação de duas mulheres pelo crime de estelionato, praticado mediante promessa fraudulenta de curso e emprego. Segundo a vítima, depois de ser contatada com promessa de vaga de emprego, foi informada da necessidade de realização de curso específico, efetuando, para tanto, depósitos de R$ 500 e R$ 600. O curso jamais foi realizado.
 
De acordo com a vítima, as rés postergaram reiteradamente a execução da promessa e, por fim, cessaram qualquer resposta às tentativas de contato. Ressaltou que, ao registrar a ocorrência, encontrou outras pessoas em idêntica situação, com prejuízos semelhantes e vinculados à atuação das acusadas, inclusive com notícias de episódios anteriores.
 
A vítima apresentou comprovantes de depósito e extratos bancários que evidenciaram movimentações suspeitas em contas vinculadas às acusadas. “O cotejo entre prova testemunhal e documental é inequívoco: a palavra da vítima, coerente e respaldada por documentos bancários e comprovantes de depósito, alinha-se à confissão parcial das rés, que, embora busquem minimizar sua atuação, admitem práticas que não se coadunam com a licitude que pretendem invocar”, diz o acórdão.
 
O desembargador relator Pedro Raguenet ressalta que a narrativa da vítima encontra pleno respaldo nos comprovantes de depósito e, sobretudo, nos extratos bancários, que revelam padrão típico de interposição de conta: depósitos realizados por terceiros, seguidos de saques imediatos nos mesmos valores, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020. O colegiado considerou que a dinâmica é incompatível com a atuação de boa-fé invocada pela defesa.
 
Ambas as rés confessaram parcialmente os fatos, com contradições relevantes, e não comprovaram qualquer vínculo com o curso alegado. A justificativa das rés baseada na pandemia de Covid 19 foi afastada pelos desembargadores por ausência de prova de contratação ou inscrição.  A desclassificação para apropriação indébita foi considerada inviável, pois houve induzimento fraudulento anterior à posse dos valores.
 
Íntegra do acórdão.

MNS/CHC