Concessionária de energia é condenada a indenizar cliente hemofílico por corte de luz prolongado e indevido
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/09/2025 13h26

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, por unanimidade, a decisão do magistrado de 1º grau que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais, ajuizada por um consumidor contra a Light, após ter ficado quase 40 horas sem energia elétrica em sua residência.

Segundo os autos, o autor alegou que, mesmo sem estar inadimplente, teve o serviço da ré interrompido em diversos dias e horários diferentes. Afirmou, ainda, que é hemofílico e que precisa manter seus medicamentos refrigerados, situação que lhe causou angústia, desespero e risco à saúde. A empresa, em sua defesa, sustentou que a falha teria sido breve. 

De acordo com a relatora, juíza Paloma Rocha Douat Pessanha, a concessionária carioca, nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, além dos artigos 14 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva, independentemente de comprovação de culpa, tendo, ainda, o dever de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Em seu voto, a magistrada enfatizou que a interrupção prolongada de um serviço essencial caracteriza falha na prestação, afronta a dignidade do consumidor e gera abalo psicológico, configurando a obrigação de indenizar.

Por fim, a juíza votou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.500 reais, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 9/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ. 
  
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