A Décima Câmara de Direito Público condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 10 mil de indenização a uma aluna vítima da instalação clandestina de uma câmera em banheiro de escola estadual. Por unanimidade de votos, os desembargadores negaram provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e mantiveram a sentença proferida em primeiro grau.
Aluna do 9º ano do ensino fundamental do Colégio Estadual Liceu de Humanidade de Campos, a autora da ação foi surpreendida com a presença de uma câmera de vigilância no interior do banheiro feminino da instituição, instalada de forma oculta, dentro de uma caixa plástica com pequeno orifício, de aparência semelhante à de um quadro de força.
Após desconfiar do equipamento, desaparafusou a estrutura e registrou, por meio de fotografias e vídeo, o dispositivo oculto. Em razão da iniciativa, foi imediatamente convocada à direção e repreendida pela autoridade escolar, sendo-lhe atribuída conduta incompatível com o ambiente escolar e acusada de vandalismo.
Ao saber do ocorrido, sua mãe procurou a direção do colégio, que afirmou que a câmera permaneceria no local, apesar das ponderações quanto à ilegalidade da medida. A repercussão dos fatos extrapolou os muros da instituição e ganhou notoriedade na imprensa local e nacional.
“O que se verifica, a partir das provas produzidas nos autos - especialmente do laudo de inspeção técnica e das imagens registradas pela própria apelada, é a instalação de uma câmera de vídeo discretamente posicionada em local reservado, com transmissão em tempo real para televisores situados na secretaria do colégio, ambiente de circulação de diversos servidores e visitantes”, diz o acórdão.
Segundo o desembargador relator Horácio dos Santos Ribeiro Neto, foi demonstrado que a localização do dispositivo era propositalmente dissimulada, camuflada em uma estrutura que simulava um painel elétrico, sem qualquer placa visível na entrada do banheiro ou comunicação prévia à comunidade escolar.
“O dano moral, nessa hipótese, independe de comprovação específica, sendo presumido pela gravidade da conduta e pela natureza do bem jurídico atingido - a dignidade e a privacidade de adolescente em ambiente escolar”, observa a decisão.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC