A Nona Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeiro grau que obriga o plano de saúde Vision Med Assistência Médica a pagar danos morais e materiais a paciente que teve negado procedimento cirúrgico necessário. A mamoplastia redutora – cirurgia plástica para diminuir o tamanho e o volume das mamas – foi custeada pela paciente portadora de hipertrofia mamária com repercussões ortopédicas consistentes em protusão discal, lombalgia, hiperlordose lombar.
A sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande observa que o conjunto probatório demonstra o diagnóstico, sendo a parte autora portadora das enfermidades, em razão da sobrecarga do volume e peso dos seios sobre a coluna vertebral. O diagnóstico encontra-se atestado em laudo acostado à petição inicial.
“O grau de reprovabilidade da conduta do réu foi significativo uma vez que deve-se exigir do fornecedor de serviços que atua no mercado de plano de saúde com a amplitude e difusão semelhantes à do réu a devida observância da legislação de regência, sobretudo quando se tratar de uma situação em que se reclama uma resposta rápida e eficaz do fornecedor, eis em que em jogo o bem-estar de um indivíduo”, observa o acórdão.
Na decisão, o desembargador relator Paulo Sérgio Prestes dos Santos destaca que o prejuízo moral vivenciado pela autora e a abusividade da conduta do demandado são inequívocos e destaca a jurisprudência consolidada do TJRJ.. “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, diz a súmula 339 do TJRJ.
MNS/CHC