Seguradora indenizará condomínio por ruptura de caixa d’água
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/09/2025 12h42

#ParaTodosVerem: A imagem mostra duas pessoas em uma reunião de negócios ou de consultoria. Uma delas segura uma prancheta com folhas presas por clipe, contendo um texto impresso em formato de lista ou contrato, enquanto a outra pessoa aponta para os papéis com um lápis. Sobre a mesa, há gráficos coloridos, um copo de café descartável e uma maquete arquitetônica de prédios, sugerindo que o encontro pode estar relacionado a planejamento imobiliário, finanças ou gestão de projetos. O ambiente transmite uma atmosfera profissional e formal.

A Décima Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Allianz Seguros e manteve a sentença que reconheceu o dever de indenizar o Condomínio Le Quartier Vert. Com a decisão unânime dos desembargadores, a seguradora terá de pagar ao condomínio o valor de R$ 78 mil.
 
O condomínio sofreu danos após a ruptura de caixa d’água em construção nova, e a seguradora recusou o pagamento, alegando exclusão contratual por desgaste natural e falta de manutenção.  A cláusula excludente não foi devidamente comprovada, e os laudos técnicos afastaram qualquer indício de má conservação.
 
“Mesmo a empresa contratada pela seguradora para avaliar a situação no local não afirmou que a causa da ruptura teve qualquer relação com falta de manutenção ou fim da vida útil da caixa d´água”, observa o acórdão, frisando que havia mais de uma caixa d´água idêntica àquela que rompeu.” “Continuam sem apresentar qualquer problema afastando a alegação da seguradora”, complementa a decisão.
 
A ausência de vistoria prévia e de ressalvas na apólice reforçou a responsabilidade objetiva da seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Caberia à seguradora por ocasião da contratação do seguro realizar vistoria no imóvel informar claramente quais os equipamentos que estavam segurados e quais aqueles que a cobertura não iria proteger”, destaca o desembargador relator Antonio Carlos Arrábida Paes.
 
No acórdão, o magistrado acrescenta que, se a seguradora aceitou realizar o contrato de seguro sem qualquer ressalva e recebeu o valor cobrado, deve se responsabilizar pelo pagamento da indenização. “A seguradora, ao firmar o contrato de seguro sem realizar vistoria prévia ou fazer ressalvas quanto à cobertura, assumiu o risco da contratação, não podendo, posteriormente, se eximir de suas obrigações contratuais”, afirma a decisão.
 
Íntegra do acórdão:

MNS/CHC