A Terceira Câmara Criminal manteve integralmente sentença que condenou acusado que armazenava, expunha e vendia fotos e vídeos com cenas pornográficas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Com isso, o criminoso terá de cumprir as penas de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa, pela prática, por várias vezes, dos crimes previstos nos artigos 241 e 241 B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O colegiado negou provimento ao recuso de apelação interposto pela defesa, que pedia a redução das penas aplicadas, com a devida consideração das circunstâncias atenuantes e a reavaliação da dosimetria das penas, afastando-se, ainda, a incidência da Súmula 231 do STJ; abrandamento do regime prisional em razão das circunstâncias pessoais do réu e da natureza dos delitos e, por fim, a exclusão ou redução das multas impostas.
“No tocante à primeira etapa da dosimetria da pena, a defesa incorre em desvio de perspectiva, tendo em conta que as penas-base foram fixadas no mínimo legal”, observa a desembargadora relatora Suimei Meira Cavalieri, acrescentando que, na segunda etapa, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como bem observado na sentença.
A súmula a que a magistrada se refere tem a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O acórdão destaca que o verbete sumular permanece firme na jurisprudência do STJ e está sedimentado pela Terceira Seção (Tema nº 190). “Não há qualquer mácula a ser reparada, não sendo o caso, por conseguinte, de provimento da irresignação recursal”, diz a decisão unânime da Terceira Câmara Criminal do TJRJ.
O acórdão também registrou a inviabilidade do pleito de afastamento da continuidade delitiva. “Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreadas aos autos, que revelaram a reiteração da conduta delitiva, posto que a mesma conduta foi repetida em idênticas condições de local, tempo e maneira de execução, inúmeras vezes, aproximadamente por dois anos até a ocasião do flagrante, constata-se a correta aplicação da fração de aumento de 2/3, na terceira etapa, pela continuidade delitiva”, pontua a desembargadora relatora.
“Uma vez mantida a reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional. De outro norte, cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução”, afirma o acórdão.
MNS/CHC