A Oitava Câmara de Direito Público reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela omissão na comunicação do falecimento de um cidadão, sepultado como ‘corpo não reclamado’, sem qualquer tentativa de localizar seus familiares. A mãe do falecido, autora da ação, só teve ciência da morte do filho oito meses após o óbito, período em que ele estava desaparecido.
“No termo de comunicação do desaparecimento do filho da Autora constam número de telefone da comunicante e os dados pessoais e de registro do desaparecido, notadamente o número de identidade, que também foi informado na Certidão de Óbito”, diz o acórdão.
A desembargadora relatora observa que seria plenamente possível ao Instituto Médico Legal, por meio de simples consulta ao sistema da Polícia Civil, verificar não apenas a existência de comunicação de desaparecimento do falecido, mas também que familiares informaram dados telefônicos para contato, bem como endereço residencial.
Segundo o colegiado, caberia ao Estado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que foram realizadas diligências em busca dos familiares do falecido, sem sucesso, o que não veio aos autos.
“Os fatos e provas não deixam dúvidas da existência do nexo de causalidade entre a omissão e as lesões à personalidade da Demandante, que foi indevidamente cerceada do direito de saber do óbito do seu filho ao longo de oito meses, bem como de sepultá-lo com base em suas crenças”, destaca o acórdão que manteve a condenação para que o Estado pague indenização no valor de R$ 10 mil, além da obrigação de exumar o corpo e custear novo sepultamento, em respeito à dignidade póstuma e ao luto familiar.
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento nº 48.