Sob relatoria do desembargador Eduardo Antônio Klausner, a Segunda Câmara de Direito Público julgou dois mandados de segurança impetrados pelo Consórcio Maracanã para Todos contra atos do Secretário de Estado da Casa Civil relacionados à concessão do Estádio do Maracanã pelo Estado do Rio de Janeiro. Em ambos os processos, as seguranças foram denegadas por unanimidade.
No primeiro processo, foi atacado o desprovimento de recurso administrativo interposto contra o julgamento da Comissão Especial de Licitação que habilitou, além do Consórcio Maracanã para Todos, os licitantes Consórcio Fla-Flu e RNGD Consultoria de Negócios Ltda Epp.
“Restam incólumes a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. O julgamento da habilitação dos licitantes teve por base uma análise objetiva da documentação constante do processo licitatório, sem que tenha havido qualquer prova de violação ao instrumento convocatório ou aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas”, diz o acordão proferido no Mandado de Segurança nº 0014110-62.2024.8.19.0000.
Conforme a decisão, a atividade dos agentes públicos é voltada à persecução das finalidades públicas, razão pela qual os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e legitimidade, cabendo ao impetrante o ônus de provar eventual nulidade.
“No caso, as presunções que militam em favor dos atos impugnados não foram infirmadas pela prova pré-constituída, pelo contrário, haja vista a demonstração da legitimidade dos atos por meio dos documentos anexados pelo próprio impetrante”, considerou o relator.
Mandos de campo
No outro mandado de segurança, atacou-se a rejeição de recurso administrativo interposto contra o julgamento da proposta técnica oferecida no bojo de concorrência pública para concessão do Complexo Maracanã.
O Consórcio Maracanã para Todos questionou a nota que recebeu da Comissão Especial de Licitação no julgamento da proposta técnica. Nessa fase, os licitantes deveriam apresentar documento comprobatório da detenção de, ao menos, 25 datas em competições oficiais de futebol masculino, cujos “mandos de campos” pudessem ser exercidos no estádio.
Ao analisar a proposta técnica do Consórcio Maracanã para Todos, a comissão não aceitou como válidos os documentos apresentados relativos às datas ofertadas pelo Santos Futebol Clube (“Santos FC”) e pelo Brusque Futebol Clube (“Brusque FC”), por entender que essas entidades desportivas não detinham livre disposição sobre o exercício do mando de jogo no Maracanã.
O Secretário de Estado da Casa Civil confirmou essa decisão, desconsiderando os documentos apresentados pelo Santos FC e pelo Brusque FC para fins de composição da nota da proposta técnica, concluindo que a parte impetrante não seria efetivamente detentora dessas datas.
Para o Consórcio Maracanã para Todos, o julgamento do processo foi além do que estava previsto no edital ao aplicar critérios não previstos em suas cláusulas. Entretanto, a Câmara julgadora não vislumbrou quaisquer das violações aos direitos alegados pelo impetrante em sua petição inicial.
“A valoração probatória da Comissão Especial de Licitação acerca dos instrumentos compromissórios firmados pelo impetrante com Santos FC e Brusque FC, referendada pelo Secretário de Estado da Casa Civil no ato apontado como coator, é razoável e encontra respaldo nos termos do próprio edital da concorrência e em princípios basilares do Direito Público”, esclareceu o relator no acordão proferido no Mandado de Segurança nº 0034436-43.2024.8.19.0000.
MNS/ANAC/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento nº 47.