Liminar suspende multa cobrada a moradora por transitar com animal na portaria do condomínio
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/09/2025 16h10

#ParaTodosVerem: Um cão-guia da raça golden retriever está deitado no chão brilhante de um edifício, usando peitoral com alça e guia, enquanto uma pessoa ao lado segura a correia. O animal olha para a câmera, transmitindo calma e atenção, e está posicionado na porta de um elevador aberto.

A Décima Sexta Câmara de Direito Privado determinou, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança de multa imposta a uma proprietária por transitar com seu animal de estimação pela portaria do condomínio. Em recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação, o colegiado reformou decisão de primeiro grau que havia negado a liminar. São réus no processo a empresa Protest Administração e Empreendimentos e o Condomínio do Edifício Barão de Antonina.

A autora alegou que a proibição não constava na convenção, no regimento interno nem em deliberação de assembleia, e que o acesso pela garagem representava risco à sua integridade física. O acórdão reproduz fotos que evidenciam que a garagem possui acesso íngreme, sem corrimão, o que, a princípio, corrobora a alegação de risco no trânsito de pedestres.

Na decisão, a desembargadora relatora Maria Celeste Jatahy observa que não foi demonstrado haver previsão – seja em assembleia, regimento ou convenção – quanto à proibição de circulação de animais domésticos pela portaria do condomínio ou obrigatoriedade de entrada e saída pela garagem.

“Também não há comprovação nos autos no sentido de que o animal da autora seja feroz ou tenha apresentado condutas que representassem risco à segurança, higiene, saúde ou sossego dos demais moradores”, diz o acórdão, que fixou multa para eventual descumprimento.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do Conhecimento nº 48.