“É válida a condenação por estelionato quando demonstrada, por meios técnicos e documentais, a vinculação entre o réu e a conduta criminosa praticada pela internet, ainda que ausente o reconhecimento presencial da vítima”. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal, que manteve sentença que condenou estelionatário que utilizou documentos falsos para abrir conta bancária e obter cartões de crédito em nome de terceiro para realizar diversas compras pela internet.
O colegiado considerou que os elementos de prova constantes dos autos, especialmente o reconhecimento facial realizado por órgão oficial e os dados bancários vinculados ao réu, foram suficientes para sustentar a condenação, mesmo diante da ausência de reconhecimento pessoal em juízo.
“O crime foi cometido virtualmente, o que inviabiliza o reconhecimento presencial pelo ofendido”, pontuou o desembargador relator Pedro Freire Raguenet, acrescentando que a sentença foi adequadamente fundamentada, inclusive na dosimetria da pena, que observou o concurso formal dos delitos e aplicou aumento de 2/3, diante da reiteração das condutas.
A pena a que o acórdão se refere foi fixada pelo juízo de primeiro grau em um ano e oito meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicialmente aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal.
MNS/CHC