O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (03/09) o cancelamento das súmulas números 2, 3, 8, 200, 205 e 295 e a revisão dos verbetes sumulares números 128 e 134. Os cancelamentos e revisões foram decididos pela Seção de Direito Privado do TJRJ, sob a relatoria do desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres.
Foram cancelados verbetes obsoletos ou contrários à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e revisados os enunciados que, mediante atualização da referência legal ou esclarecimento de compatibilização com a jurisprudência do STJ, são aptos a manter sua finalidade persuasiva e uniformizadora da jurisprudência.
Revisões
O verbete sumular nº 128, historicamente concebido para ações individuais, não colide com o entendimento do STJ a respeito do caráter presumido do dano moral coletivo. Para se resguardar de qualquer possibilidade de interpretação colidente com a jurisprudência da corte superior, a revisão altera o verbete para a seguinte redação: “Imputação ofensiva coletiva, em regra, não configura dano moral individual”. A redação anterior dizia: "Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral.”
Já a revisão do enunciado nº 134 faz com que ele passe a dispor o seguinte: “Nos contratos de locação, responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a menos que haja cláusula expressa em sentido contrário, ou que ele tenha se exonerado da obrigação, nos termos do art. 40, inc. X, da Lei nº 8.245/91”.
O objetivo da revisão do enunciado nº 134 foi harmonizar a súmula com a norma do art. 39 da Lei do Inquilinato e com a jurisprudência dominante do STJ. A redação anterior dizia: "Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei.”
Cancelamentos
O cancelamento dos enunciados nº 2, 3 e 8 se deu em razão de os verbetes estarem obsoletos e já não representarem controvérsia jurídica relevante. Dizia o verbete número 2: “É admissível a purgação de mora em locações regidas pelo Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934.” O cancelamento se deu pelo fato de a matéria relativa a locações estar hoje regulamentada no novo Código Civil de 2002, estando, portanto, revogado o Decreto nº. 24.210/1934.
O enunciado nº 3 preconizava: “Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados.” O texto foi cancelado porque a matéria relativa às concordatas está hoje superada pela Lei nº 11.112/2020, relativa à recuperação judicial.
“A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil”, orientava o enunciado número 8, cancelado em razão de o dispositivo de lei mencionado pertencer ao Código Civil de 1916, hoje substituído pelo de 2002.
Os enunciados nº 200, 205 e 295 foram cancelados, considerando que estavam superados pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.085, no qual o STJ definiu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
O Verbete Sumular nº 200 estabelecia que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. O Verbete Sumular nº 205 tinha a seguinte redação: “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta-corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes O Verbete nº 295 dispunha: “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC