Supervia é condenada a indenizar passageiro agredido por seguranças
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/09/2025 11:11

#ParaTodosVerem: De costas, uma pessoa com colete refletivo amarelo e boné azul observa os trilhos de trem ao entardecer. Ao longe, luzes de um trem se aproximam no centro das vias; postes e cabos seguem pelas laterais, com céu alaranjado e área urbana desfocada ao fundo.

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou, parcialmente, a decisão de 1ª instância que condenou uma empresa de transporte ferroviário ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro agredido por seguranças na estação de Ricardo de Albuquerque e no interior do próprio trem.

De acordo com o processo, o passageiro estava na plataforma aguardando o embarque, juntamente com alguns vendedores ambulantes, quando foi abordado e agredido várias vezes por seguranças da concessionária Supervia. 

Na decisão de primeira instância, o magistrado entendeu que o laudo médico e o boletim de ocorrência possuíam elementos suficientes para comprovar as agressões sofridas pelo autor, além do depoimento de uma testemunha que afirmou ser comum os seguranças agredirem vendedores ambulantes na estação, e que o passageiro não era ambulante, mas, mesmo assim, foi agredido no momento de uma confusão ocorrida no local. O juiz destacou, ainda, que as agressões foram imotivadas e que o dano foi amplamente comprovado, tendo sido constatada a responsabilidade civil pelos atos de seus seguranças.   

A concessionária recorreu, alegando que as agressões teriam sido provocadas por terceiros, e não pelos seus funcionários. Afirmou, ainda, que não era responsável pela segurança pública.

O relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, entendeu que não existiam provas que sustentassem as alegações da empresa. O magistrado ainda ressaltou que, como prestadora de serviço de transportes, a companhia responderia pelos atos dos seus funcionários e agentes. Por fim, votou pela reforma da sentença apenas para adequar a atualização monetária e juros moratórios à nova Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic para esses casos, a partir da vigência da norma, mantendo a fixação da indenização por danos morais em R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 17/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

VGM / RVL