A Décima Quarta Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de arbitramento de aluguéis formulado por ex-companheiro, em razão do uso exclusivo de imóvel pela ex-companheira após o fim da união estável. O colegiado aplicou o entendimento do STJ de que o uso exclusivo do imóvel configura comodato, extinto apenas com a citação na ação de cobrança.
O autor alegou que a ré permaneceu no imóvel sem qualquer contraprestação. Entretanto, a desocupação ocorreu antes da citação, marco inicial reconhecido para eventual cobrança. “A desocupação do imóvel pela ré ocorreu muito antes da angularização da relação processual, o que, por si só, justifica a improcedência dos pedidos”, observa o voto da desembargadora relatora Daniela Brandão Ferreira, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
O acórdão destaca ainda a impossibilidade de cobrança quando o imóvel serve de residência ao filho comum, credor de alimentos. “Embora estivesse o autor, privado de usufruir do imóvel, não se identifica no processo conduta da ré de inércia em benefício próprio, senão em prol da família constituída por uma filha comum”, diz o acórdão acrescentando que a ré manteve o pagamento das prestações do financiamento do imóvel e das despesas da casa.
“O aluguel em favor de um coproprietário privado de uso de seu patrimônio é fixado com o fim de impedir o enriquecimento ilícito do outro coproprietário. No caso em tela não há que se falar em hipótese alguma de enriquecimento ilícito da ré que se manteve com a filha no imóvel”, destaca a decisão proferida em apelação cível.
MNS/SCX