Consumidor obtém decisão liminar para suspender contrato firmado com hotel
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/09/2025 11:53

#ParaTodosVerem: Chapéu de palha com faixa preta repousa sobre dois cadernos claros, na areia ondulada e iluminada por luz quente. Alguns grãos e conchas aparecem ao redor. Sobre a foto há três ícones azul-petróleo: um sol sorridente (parte superior central), um documento com aperto de mãos (superior esquerdo) e uma balança da Justiça (inferior esquerdo). Não há pessoas nem mar visíveis.

A Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso de um consumidor para determinar, em caráter de urgência, a suspensão de um contrato firmado com a empresa Beach Park Hotéis e Turismo. Por decisão unânime dos desembargadores, deverão também ser suspensas as cobranças, ficando vedada a negativação do nome do consumidor até que seja proferida decisão posterior.

O consumidor alega que foi induzido a firmar contrato de férias compartilhadas sob forte pressão psicológica durante suas férias, sem tempo adequado para reflexão, assumindo obrigação de mais de R$ 56 mil, parcelada em 71 vezes. Posteriormente, foi surpreendido por uma cláusula que impõe multa rescisória de 30% do valor total, dificultando o cancelamento.  

A desembargadora relatora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello afirma em seu voto que o consumidor não está obrigado a permanecer vinculado a um contrato que entende ser excessivamente oneroso.  “É possível a rescisão unilateral dos contratos quando o consumidor demonstra a intenção de se desvincular da relação contratual. Nesses casos, a manutenção forçada do vínculo pode agravar o prejuízo e ferir o equilíbrio contratual”, destaca a decisão, acrescentando que o perigo de dano também está configurado, diante da continuidade das cobranças e da potencial negativação do nome do agravante, o que poderia lhe causar restrições de crédito e prejuízos de difícil reparação.

Íntegra do acórdão.

Fonte: Boletim 43.

MNS/ICX