A Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso de um consumidor para determinar, em caráter de urgência, a suspensão de um contrato firmado com a empresa Beach Park Hotéis e Turismo. Por decisão unânime dos desembargadores, deverão também ser suspensas as cobranças, ficando vedada a negativação do nome do consumidor até que seja proferida decisão posterior.
O consumidor alega que foi induzido a firmar contrato de férias compartilhadas sob forte pressão psicológica durante suas férias, sem tempo adequado para reflexão, assumindo obrigação de mais de R$ 56 mil, parcelada em 71 vezes. Posteriormente, foi surpreendido por uma cláusula que impõe multa rescisória de 30% do valor total, dificultando o cancelamento.
A desembargadora relatora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello afirma em seu voto que o consumidor não está obrigado a permanecer vinculado a um contrato que entende ser excessivamente oneroso. “É possível a rescisão unilateral dos contratos quando o consumidor demonstra a intenção de se desvincular da relação contratual. Nesses casos, a manutenção forçada do vínculo pode agravar o prejuízo e ferir o equilíbrio contratual”, destaca a decisão, acrescentando que o perigo de dano também está configurado, diante da continuidade das cobranças e da potencial negativação do nome do agravante, o que poderia lhe causar restrições de crédito e prejuízos de difícil reparação.
Fonte: Boletim 43.
MNS/ICX