A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis reformou sentença que havia condenado o Facebook ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais e determinado o restabelecimento do perfil de usuário que havia sido cancelado em janeiro de 2025. A sentença entendeu não haver prova da irregularidade apontada pela rede social, que sustentou que o cancelamento é regular porque teria sido constatado que o autor vendia produtos falsificados na loja anunciada na conta.
O Facebook interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença. Segundo o juiz relator José Guilherme Vasi Werner, a questão não envolve saber se o réu vendia ou não produtos irregulares, o que é matéria afeta ao juízo competente. De acordo com seu voto, a questão é a legitimidade ou não do cancelamento efetuado pela rede social.
“Ré que apresentou documentação que dá conta de que recebeu denúncias das marcas Adidas e Calvin Klein reclamando contra a violação de seus direitos e indicando as URLs envolvidas, inclusive a do perfil do autor”, diz a decisão da Turma Recursal, observando que o contrato prevê o cancelamento diante da violação das políticas da rede social, sendo legítimo o desligamento do autor diante das imputações feitas com base no Marco Civil da Internet.
A decisão da Quarta Turma Recursal afirma que há razoabilidade no cancelamento efetuado pela ré para banir de sua plataforma aqueles que, supostamente, tenham violado propriedade intelectual de terceiros, bastando a denúncia para amparar a decisão de exclusão da plataforma.
“A parte ré não pode ser compelida a manter relação contratual com o autor se entende que este não atende aos parâmetros do serviço”, destaca a decisão, que aponta ausência de responsabilidade do Facebook e reconhece seu direito de manter o perfil excluído de sua rede.
MNS / MTG / ICX