Adicional de inatividade não integra base de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/08/2025 15:35

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Couto de Castro, divulgou, no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (26/08), um aviso sobre decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de inatividade não integra a base de cálculo da gratifica-ção instituída pelo Processo Administrativo E-12/790/94 (GEE Coronéis)”.

O acórdão proferido pela Seção de Direito Público transitou em julgado no dia 16 de julho.  O IRDR foi instaurado a partir da deliberação de todos os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, devido à constatação de divergência jurisprudencial em torno da incidência, ou não, na base de cálculo do adicional de inatividade.

Além de fixar a tese jurídica no IRDR, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público negaram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto na demanda de origem, em que o agravante requereu a inclusão do adicional de inatividade na base de cálculo da GEE.

Criada em 1994, a Gratificação de Encargos Especiais (GEE) é um adicional pago a servidores públicos que assumem responsabilidades ou funções extraordinárias além das suas atribuições normais. Essas funções podem incluir atividades de gestão, participação em comissões ou outras tarefas específicas e temporárias.

O acórdão proferido no IRDR observa que a inclusão do adicional de inati-vidade na base da GEE viola o princípio da Separação de Poderes, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, do STF. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.”, estabelece a súmula.

Assinado pelo desembargador relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, o acórdão também destaca que o artigo 37, XIV da Constituição da República preconiza que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públi-co não sejam computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. “Não há balizas para que um fenômeno, que somente ocorre, quando o servidor se transmuda para inatividade, venha surtir tais efeitos remuneratórios, eis que sua ocorrência é independente da GEE, e vice-versa”, diz o acórdão.

Aviso TJ nº 231/2025 

IRDR: nº 0088022-29.2023.8.19.0000

Fonte: Portal do Conhecimento do TJRJ/DJERJ