Réu é condenado por invasão de domicílio qualificada e agravada, mesmo após tentativa de desistência da vítima
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/08/2025 13:36

Figura de uma pessoa contra a luz, sentada atrás das grades de uma cela, com a cabeça inclinada para baixo em posição tristeza. Ao fundo, há uma pequena janela iluminada que contrasta com o ambiente escuro.

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade de votos, a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu de uma ação penal pela prática do crime de invasão de domicílio em situação de violência doméstica. 

Segundo os autos, o réu entrou na casa da vítima, sua ex-companheira, de forma clandestina e contra a vontade da ofendida. Em seguida, agarrou-a e jogou-a na cama, com o objetivo de fazer sexo, mas não teve a concordância da mulher, que conseguiu gritar por socorro, levando o criminoso a fugir do local. Porém, o réu voltou alguns minutos depois, pulou novamente o muro da casa e tentou entrar no imóvel, ocasião em que a vítima começou a gritar, chamando atenção dos vizinhos, que acionaram a Guarda Municipal. Os guardas se dirigiram ao local e prenderam o invasor em flagrante.

Em seu recurso, o réu alegou que a ofendida, em Juízo, afirmou que os crimes narrados na denúncia não chegaram a ocorrer, e que o relacionamento entre eles tinha sido reatado na época dos fatos, não sendo possível, assim, que o apelante invadisse o seu próprio domicílio. Por fim, afirmou que, com a volta do relacionamento entre ambos, teria ocorrido a revogação tácita das medidas protetivas de urgência, concedidas em favor de sua ex-companheira.

A relatora, desembargadora Simone de Araújo Rolim, rejeitou os argumentos da defesa, entendendo que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas no processo, por meio de declarações firmes da vítima na delegacia, além dos depoimentos coerentes dos dois guardas municipais que efetuaram a prisão do acusado. A magistrada esclareceu que a tentativa, no curso dos autos, por parte da ofendida, de não incriminação do réu e de desistência da ação penal, com a clara intenção de absolvição do acusado, era irrelevante para fins de apuração da responsabilidade penal do criminoso, diante da natureza pública incondicionada da ação penal. Ao final, a relatora votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, condenando o réu por invasão de domicílio qualificada, em razão de o crime ter ocorrido à noite, e agravada pelo fato de ter ocorrido em contexto de violência doméstica. Ratificou, ainda, a pena de 8 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com aplicação do sursis (suspensão condicional da pena), no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 8/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

VGM / RVL