Corte Especial fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 26/08/2025 18:06

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permiti-da desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, do-cumento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do proces-so, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágra-fo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quan-do a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser aprecia-do pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado

Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigato-riedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Fe-deral (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido pro-cesso legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, "subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito de-mocrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, raci-onal e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu 'controle interno' pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu 'controle externo e difuso' pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade".

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas de-terminantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hi-póteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consi-deradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura

Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documen-tos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela par-te – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposi-ções contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da "fun-damentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcri-ção de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por refe-rência, bem como o próprio STJ, que considera nula "a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Nesse sentido, citou di-versos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utili-zação da técnica de fundamentação da decisão por remissão, "mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa".

Fonte: STJ