Município é responsabilizado por acidente em brinquedo de praça sem manutenção
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 25/08/2025 18:30

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma gangorra em um parquinho de areia. A parte de baixo está colorida, com a gangorra em vermelho e azul, transmitindo mais vida, enquanto a parte de cima aparece em preto e branco, criando um clima sombrio e pesado, como se fosse uma lembrança ou registro marcado pelo tempo. O centro da imagem tem um efeito de papel rasgado, dividindo os dois estilos.

A Segunda Câmara de Direito Público ampliou condenação imposta em primeira instância, que fixou indenização por dano moral para incluir também reparação autônoma por dano estético no mesmo valor. Uma criança de 8 anos sofreu amputação de um dedo do pé após a quebra de uma gangorra em praça pública. Proferida em apelação cível, a decisão deu provimento ao recurso da autora e negou os pedidos do Município de Araruama.

A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido da autora da ação, condenando o Município de Araruama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. “No entanto, omitiu-se quanto ao pedido de indenização por dano estético, mesmo diante da inequívoca repercussão física e psicológica da amputação em criança”, diz o acórdão, acrescentando que, pelo dano estético, decorrente de mutilação corporal permanente, é cabível a reparação autônoma, fixada também em R$ 40 mil.

“Sendo a praça um bem público de uso comum do povo, cabe ao ente municipal assegurar que ela esteja em condições seguras para uso da coletividade, especialmente quando envolve crianças, público que requer proteção especial por sua vulnerabilidade”, observa a desembargadora relatora Ana Cristina Nascif Dib Miguel.

Segundo a magistrada, a negligência na adoção de medidas de segurança, como a vistoria periódica e a manutenção de brinquedos e estruturas, revela um descumprimento do dever de agir por parte do município. Os autos demonstraram o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o dano experimentado pela autora, configurando omissão específica que enseja a responsabilidade objetiva do município.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do conhecimento 41.