Companhia aérea será obrigada a indenizar pessoa com deficiência após cancelamento de passagem
Notícia publicada por SGCON - DEDIF em 25/08/2025 17:13

A Décima Quinta Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeira instância que condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 8 mil a uma pessoa com deficiência (PCD), cuja passagem foi cancelada de forma unilateral. A sentença também confirmou a tutela provisória que obrigou a empresa a emitir o bilhete.

De acordo com os autos, após a análise da solicitação da emissão da passagem, foi autorizado o embarque da criança PCD e concedido o desconto no bilhete da acompanhante. No entanto, a reserva foi cancelada 48 horas antes do voo, surpreendendo a família.

Segundo a companhia aérea, a acompanhante não poderia realizar a viagem com um passageiro PCD e um bebê de colo, simultaneamente.  A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida. A controvérsia da apelação se deu quanto à existência e o valor de danos morais decorrentes do cancelamento unilateral da reserva.

“Com a ocorrência da falha na prestação dos serviços da ré, não há como se afastar a responsabilidade da empresa aérea, que contribuiu diretamente para a realização do evento danoso, estando presente o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar”, afirma o acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Scisinio, acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

Ao manter a quantia de R$ 8 mil fixada pelo juízo de primeira instância, a decisão menciona a Súmula 343 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.

Íntegra do acórdão


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