A Oitava Câmara de Direito Privado reconheceu a ineficácia das alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro em favor de seus irmãos, com o objetivo de fraudar o direito à meação da autora da ação. Os bens foram adquiridos durante a união estável e vendidos por valores inferiores aos de mercado, sem comprovação da capacidade financeira dos compradores.
“Ficou demonstrado nos autos que os negócios impugnados pela autora foram celebrados pelo ex-companheiro com seus irmãos com a finalidade exclusiva de excluir tais bens imóveis da partilha, retratando desvio patrimonial em prejuízo ao direito à meação com manifesta simulação, uma vez que os réus não possuíam situação financeira compatível para a aquisição de tantos bens, somado ao fato de que imóveis foram alienados em valor muito inferior ao efetivo valor que possuíam à época”, diz o acórdão, que negou provimento ao recurso interposto pelos réus.
Assinada pelo desembargador relator Elton Leme, a decisão deu provimento parcial ao apelo interposto pela autora para declarar ineficaz, em relação a ela, a compra e venda referente a um dos imóveis. “Todos os imóveis listados na inicial foram adquiridos na constância da união estável havida entre a autora e o terceiro réu, já falecido, muito embora não tenham constado do monte partilhado por ocasião do rompimento da união estável”, observa o acórdão.
A alegação dos réus de que as transferências visavam proteger o patrimônio de dívidas e investigações não afastou o vício dos negócios jurídicos.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC