Divórcio pode ser decretado por decisão liminar, decide desembargadora
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/08/2025 11:38

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma cena que simboliza um processo de divórcio. Em primeiro plano, uma mão aponta o dedo indicador para cima, tocando um ícone circular com o símbolo da Justiça (a balança). Ao fundo, sobre uma mesa, está um contrato ou documento jurídico apoiado em uma prancheta azul. Nas laterais, duas pessoas estão posicionadas frente a frente, apenas com as mãos visíveis, cerradas em sinal de tensão. Entre elas, sobre a mesa, aparecem duas alianças douradas, reforçando o tema de separação conjugal. A composição transmite a ideia de decisão judicial em processo de divórcio, com ênfase no aspecto legal e no rompimento do vínculo matrimonial.


A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido liminar de divórcio em ação cumulada com partilha de bens. O juízo de origem havia negado a antecipação dos efeitos da tutela, mas a relatora reformou a decisão, destacando que o divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.

A fundamentação baseou-se na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio. A relatora também mencionou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.189.143/SP), que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte requerida. Além disso, foram citadas decisões anteriores do próprio tribunal, que seguem a mesma linha interpretativa e reforçam a viabilidade da concessão liminar nesses casos.

Diante da manifesta vontade da mulher e da inexistência de impedimento à sua pretensão de dissolver o vínculo conjugal, a relatora decretou o divórcio, determinando sua averbação no Registro Civil competente. Ressaltou, ainda, que eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria.

CL/CHC