Justiça cassa remição de pena concedida com base em aprovação no ENCCEJA
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/08/2025 13:00

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma mão segurando uma caneta esferográfica de ponta azul, escrevendo em uma folha de papel. Em segundo plano, há um efeito de sobreposição que mostra outra mão segurando a caneta, mas vista através de grades, sugerindo um ambiente prisional. A composição transmite a ideia de escrita ou estudo realizado dentro de um contexto de encarceramento, possivelmente relacionado à remição de pena por estudo ou exames educacionais (como o ENCCEJA).

A Segunda Câmara Criminal cassou, por unanimidade, decisão de 1º grau que concedeu remição de pena a apenado aprovado no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). O caso envolveu a tentativa de redução do tempo de cumprimento da pena com base na aprovação no exame, embora o apenado já tivesse concluído o ensino fundamental antes da prisão e possuísse ensino superior incompleto.

A decisão reconheceu que a remição prevista na Resolução nº 391/2021 do CNJ se destina a pessoas que ainda não concluíram o respectivo grau de escolaridade. “A mera aprovação no ENCCEJA não é suficiente para a remição, devendo a mencionada aprovação representar ao apenado verdadeira obtenção do grau médio de escolaridade”, observa o acórdão.

No agravo de execução penal, o desembargador relator Peterson Barroso Simão destaca que o agravado já havia se formado no ensino fundamental em data anterior à sua prisão, havendo anotação, inclusive, de que possui ensino superior incompleto em sua transcrição de ficha disciplinar.

“O agravado não preenche os requisitos para a redução do tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”, conclui o acórdão que cassou a decisão agravada, determinando que seja retirado do cálculo da pena o período remido que considerou aprovação no ENCCEJA.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do Conhecimento 34.